Haverá aumento do valor da hora-aula?
A resposta depende do cenário contratual do docente. Vejamos duas situações possíveis:
Cenário A — Professor com carga horária semanal abaixo de 40 horas:
A grande maioria dos professores da rede privada já trabalha com cargas horárias inferiores a 40 horas semanais, pois a contratação se dá por número de aulas. Para esses professores, a EC nº 141/2026 não provoca qualquer alteração direta no valor da hora-aula, pois já estão dentro dos novos limites. Assim, o valor da hora-aula permanece inalterado.
Cenário B — Professor contratado em regime de tempo integral e/ou dedicação exclusiva (acima de 40 horas semanais):
Para os professores com jornada contratual superior a 40 horas semanais (contrato de tempo integral, comum no ensino superior), a EC nº 141/2026 exige redução da jornada para, no máximo, 40 horas, vedada qualquer redução salarial. Nesse cenário, se o número de aulas for mantido dentro do limite de 40 horas, não há aumento do valor unitário da hora-aula, mas a instituição não poderá reduzir o salário mensal.
Haverá impacto sobre o descanso semanal remunerado (DSR)?
Sim. Atualmente, a cláusula sétima estabelece que o DSR é de 1/6 (um sexto) sobre o salário-aula, nos termos da Lei nº 605/1949 e do art. 320 da CLT. Ou seja, nessa modalidade, o professor da rede privada usufrui de apenas 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, considerado na fórmula de cálculo.
A EC nº 141/2026 estabelece a garantia de 2 (dois) dias de DSR por semana, o que representa uma modificação significativa para a categoria. Assim, há dois impactos importantes:
- O professor passa a ter direito a dois dias de folga por semana, sem redução salarial, garantia constitucional expressa na EC nº 141/2026.
- A fórmula de cálculo do salário mensal precisará ser revista nas próximas negociações coletivas, pois o DSR passará de 1/6 para 2/5 (dois dias para cada cinco trabalhados), alterando o multiplicador mensal.
Há cláusula da CCT atingida pela EC nº 141/2026?
Sim. A EC nº 141/2026 estabelece que, decorridos 2 (dois) meses da promulgação, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis.
| Cláusula da CCT | Impacto da EC Nº 141/2026 |
| Cláusula 7ª – Da forma de remuneração mensal e do descanso semanal remunerado | A fórmula de cálculo do DSR (1/6) precisará ser renegociada para 2/5. |

Conclusão
A EC nº 141/2026 não determina aumento automático do valor unitário da hora-aula, mas garante a irredutibilidade salarial e eventual aumento da hora-aula decorrente da redução de jornada nos casos em que houver redução efetiva do número de aulas mantendo o salário. Ainda, estabelece que a fórmula de cálculo do salário mensal precisará ser revista nas próximas negociações coletivas, pois o DSR passará de 1/6 para 2/5 (dois dias para cada cinco trabalhados), alterando o multiplicador mensal, salvo se houver Lei Complementar regulamentado a matéria.


