PROPOSTA BÁSICA CCT2023/2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PROFESSORES  2023/2024

CLÁUSULA 1 – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA 2 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DAS ESCOLAS PARTICULARES E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS, com abrangência territorial Florinópolis – SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA 3 – DOS PISOS SALARIAIS

Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:

QUADRO DOS PISOS SALARIAIS – PROFESSOR
C U R S O SHora aulaDRSTOTAL
§  Educação Infantil   
§  Professor   
§  Auxiliar de Classe   
Ensino Fundamental – (1º ao 5º ano)   
Ensino Fundamental – (6º ao 9º ano)   
Ensino Médio (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante   
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo)   
Ensino Superior (3º Grau)   
Pré-Vestibular   
Cursos Livres   
Professor   
Instrutor   

Parágrafo Único – Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA 4 – DA REMUNERAÇÃO

A partir de 1º de março de 2023, os salários (valor hora-aula) dos professores das instituições de ensino mantenedoras da EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO BÁSICO, ENSINO SUPERIOR e CURSOS LIVRES serão reajustados em 100%, (cem por cento) correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de março de 2023.

§1º.  Sobre os salários reajustados na forma do “caput”, será aplicado o percentual de 3% (três por cento) a título de ganho real.

Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA 5 – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de exercício na escola.

CLÁUSULA 6 – DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE

As atividades extraclasse (festas, gincanas, viagens, etc.) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas.

CLÁUSULA 7 – DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.

§ Único – O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor.

CLÁUSULA 8 – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.

CLÁUSULA 09 – ADIANTAMENTO SALARIAL

As Instituições de Ensino concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para os professores que manifestarem expressamente, interesse no benefício.

CLÁUSULA 10 – ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.

§1º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§3º. O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

CLÁUSULA 11 – DA MORA SALARIAL

No caso de mora salarial, a escola pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o professor, calculado sobre sua remuneração. Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.

CLÁUSULA 12 – ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

As instituições de ensino estarão obrigadas a pagar ao seu PROFESSOR (a), adicional por titulação incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescido do repouso semanal remunerado, sendo consideradas as 4,5 semanas que alude o parágrafo 1°, art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais:

I. Professor (a) de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio:

  1. Licenciatura curta, plena ou pedagógica – 3% (três por cento)
  2. Especialização – 5% (cinco por cento)
  3. Mestrado – 10% (dez por cento)
  4. Doutorado – 15% (quinze por cento)

II. Professor (a) de educação superior:

  1. Especialização – 5% (cinco por cento)
  2. Mestrado – 10% (dez por cento)
  3. Doutorado – 15% (quinze por cento)
  4. Pós-doutorado – 20% (vinte por cento)

CLÁUSULA 13 – DO TRABALHO REMOTO 

Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.

§1º. Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

§2º. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

§3º. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§4º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§5º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

§6º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.

§7º. As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.

§8º. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

§9º. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA 14 – DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS

Será observado, com relação aos ganhos do professor (a), o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração mensal, salvo quando solicitado expressamente pelo professor (a), por escrito, devidamente fundamentado e comprovado, a qual sujeita-se, sob pena de nulidade, à homologação pelo Sindicato Profissional com a presença das partes.

CLÁUSULA 15 – DA REUNIÃO PEDAGÓGICA

O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora-aula, por hora de duração.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA 16 – DO TRIÊNIO

O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa.

CLÁUSULA 17 – DA HORA ATIVIDADE

O adicional de hora-atividade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da escola, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.

Adicional Noturno

CLÁUSULA 18 – DO TRABALHO NOTURNO

O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 30% (vinte por cento), a título de adicional.

Outros Adicionais

CLÁUSULA 19 – DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS

O trabalho do professor nas salas de aulas presenciais que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o salário aula do professor.

  1. de     55   a    80 alunos       –          15% do salário aula
  2. de     81   a   100 alunos      –          30% do salário aula
  3. de   101   a   200 alunos      –          50% do salário aula
  4. acima     de   200 alunos                 100% do salário aula

CLÁUSULA 20 – ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS

Quando o professor, de modo consensual, desenvolver suas atividades a serviço do empregador em município ou estabelecimento diverso daquele em que foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município, além do gasto despendido com transporte público ou particular.

Auxílio Educação

CLÁUSULA 21 – DA BOLSA DE ESTUDO

As escolas disponibilizarão bolsas de estudos, ao titular e/ou filhos deste que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.

§1º – A escola encaminhará a entidade profissional, via correio (com AR) ou pessoalmente, até 30 (trinta) dias após o registro do presente Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu corpo docente e auxiliares de classe, em ordem alfabética, destacando os candidatos a beneficiários e seus dependentes já matriculados na instituição de ensino – com os respectivos percentuais de descontos que já estão sendo, provisoriamente, praticados, respeitados os termos do caput desta cláusula.

 §2º –   Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, tendo como base as informações previstas no parágrafo anterior, fornecidas pela escola.

§3º – O professor deverá requerer individualmente a sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula. 

§4º – O não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula permitirá a entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o previsto, nos termos do parágrafo anterior, indicar os beneficiários e/ou seus dependentes, bem como definir os respectivos percentuais de descontos a serem concedidos pela instituição de ensino, respeitado o previsto no caput desta cláusula. 

§5º – Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer Acordo Coletivo com a Entidade Profissional da categoria, visando a oferta de descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA 22 – DO AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a título de auxilio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.

Auxílio Creche

CLÁUSULA 23 – DAS CRECHES

As escolas deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio.

§1º – A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.

§2º – O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.

§3º As creches ou vagas oferecidas se destinarão tanto aos filhos consanguíneos quanto adotivos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA 24 – DO SEGURO DE VIDA

Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

Parágrafo Único: A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigado do cumprimento da cláusula décima quinta (Do Auxílio Funeral).

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA 25 – DA CONTRATAÇÃO

É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

§1º – Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, sendo que a manifestação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser acordada entre as partes.

§2º – Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido.

§3º – Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo o mesmo ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo. 

CLÁUSULA 26 – DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA

Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, eletrônico ou não, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.

CLÁUSULA 27 – DA READMISSÃO DO PROFESSOR

O professor readmitido na mesma disciplina, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA 28 – DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR

No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Aviso Prévio previsto no Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011, deverá ser emitido até o dia 15 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino.

§1º – O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.

§2º – Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e § 1º desta cláusula.

§3º – No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.

§4º – O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo.

§5º – Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.  

CLÁUSULA 29 – DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.

CLÁUSULA 30 – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO

A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho.

§1º – Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a disponibilizar horários para o agendamento pela escola deve realiza-lo com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar

§2º – O pagamento dos valores, ou sua comprovação, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no ato da homologação, respeitado os seguintes prazos:

a.      até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b.      até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§3º – No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo(a) trabalhador(a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por parte do trabalhador, a instituição deverá realizar o agendamento junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.

§ 4ª – Para fins de base de cálculo do pagamento das verbas rescisórias, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de concessão do aviso prévio (seu início trabalhado ou indenizado).

Aviso Prévio

CLÁUSULA 31 – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA

O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.

§1º – Os contratos com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.

§2º – O critério previsto no caput e §1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.

§3 – O professor que pedir demissão e apresentar a carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem o desconto do aviso prévio.

Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA 32 – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.

§Único: Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação; na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial ou temporário, em cursos de graduação.

Outros grupos específicos

CLÁUSULA 33 – DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, empresas terceirizadas e modalidade Pessoa Jurídica – PJ.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA 34 – DO ENSINO A DISTÂNCIA

A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.

§1º – Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela escola.

§2º – O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.

 §3º – A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.

 §4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.

§5º – O curso de “Ensino a Distância” será composto por coordenador; professor-autor; professor-tutor; e monitor, respeitada a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:

 a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.

 b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.

 c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.

 d) Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, online ou por telefone.

§6º – A função de monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.

§7º – As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.

§8º – Não se constitui educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.

CLÁUSULA 35 – ENSINO HÍBRIDO, TELETRABALHO OU À DISTANCIA

As instituições de ensino que praticarem o ensino à distância, teletrabalho ou ensino híbrido, mesmo que com denominações diversas dessas, deverão aditar o contrato de trabalho com normas específicas, tais como: o pagamento dos custos operacionais (internet, impressão e outras estruturas necessárias ao ensino).

CLÁUSULA 36 – ELABORAÇÃO DE APOSTILAS OU SIMILARES

O professor que por solicitação da Instituição for instado a elaborar apostilas ou Banco de questões fará jus à remuneração por tais serviços, mediante prévio acerto expresso com o Empregador.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA 37 – DO QUALIEDUC

Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob a coordenação da FETEESC, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.

§1º – Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:

  1. Na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 2 (dois) professores;
    1. Na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores;
    1. Na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 5 (cinco) professores.

§2º – As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado. 

§3º – A escola deverá abonar as faltas do professor que comprovar participação no QUALIEDUC.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA 38 – DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO

As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência desta mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima primeira.

§1º – Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.

§2º – Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA 39 – DAS TRANSFERÊNCIAS

Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.

§1º – De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro, sem o seu consentimento expresso.

§2º – Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.

§3º – Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral.

CLÁUSULA 40 – DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.

Parágrafo Único – O procedimento expresso no “caput” desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.

CLÁUSULA 41 – DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA

A elaboração e correção de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.

§ Único -A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA 42 – DO ALTO FALANTE

Obrigam-se as escolas a adotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente.

Assédio Moral

CLÁUSULA 43 – DO ASSÉDIO MORAL

Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.

Estabilidade da Mãe

CLÁUSULA 44 – DA PROFESSORA GESTANTE

Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:

a. estabilidade no emprego até 6 (seis) meses após o parto;

b. licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula aplica-se à professora e auxiliar de classe adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA 45 – DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA

Fica vedado às escolas a dispensa sem justa causa do professor durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, a 5 (cinco) anos ininterruptos.

§1º – Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar a cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao professor (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§2º – O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comunicação por parte do professor (a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.

§3º – O benefício estabelecido no “caput” desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 46 – ESTABILIDADE APÓS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Gozará de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, o professor que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio.

CLÁUSULA 47 – ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS

Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos professores acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis a aos Professores portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista resultante da patologia de base.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA 48 – DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

CLÁUSULA 49 – DAS AULAS CONTRATUAIS

Todas as aulas ministradas permanentemente têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA 50 – DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Será garantido à Professora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de 45 minutos cada um, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo único – Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a professora e o empregador.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA 51 – DA DURAÇÃO DE AULAS

Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.

§1º – As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 (cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.

§2º – No Ensino Fundamental II (6ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.

§3º – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).

§4º – O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.

§5º – A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o § 3º.

Prorrogação/Redução de Jornada

Controle da Jornada

CLÁUSULA 52 – DO QUADRO DE HORÁRIO

Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.

§1º – Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

§2º – Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, a Grade de Horário e o Plano Individual de Trabalho, impresso ou eletrônico, onde conste o número de aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo.

§3º – Cumprido o estabelecido no caput e parágrafo segundo (§ 2º) desta cláusula, fica facultado a escola dispensar os professores do registro de ponto, bem como proceder a publicação virtual dos horários dos docentes.

§4º – Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.

Faltas

CLÁUSULA 53 – DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.

§ Único – Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.

CLÁUSULA 54 – DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE

Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica.

CLÁUSULA 55 – DOS DESCONTOS E FALTAS

Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado.

Parágrafo único –      O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula, acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR), proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA 56 – DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO

As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.

§1º – Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.

§2º – Ao professor que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.

§3º – Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.

§4º – Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no caput desta cláusula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.

§5º – Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 80% da maior remuneração do ano.

§6º Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença maternidade.

Licença Remunerada

CLÁUSULA 57 – DAS VANTAGENS ADICIONAIS

Ao professor vinculado a Entidade Profissional, será concedida as seguintes vantagens adicionais:

I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.

II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.

III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do efetivo afastamento, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.

IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, deverá fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.

CLÁUSULA 58 – DA LICENÇA PATERNIDADE

Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-maternidade será de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.

Licença Adoção

CLÁUSULA 59 – DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA

A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).

§ 1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§ 5º, Art. 392-A da CLT).

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA 60 – DA SAÚDE DO TRABALHADOR

As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Uniforme

CLÁUSULA 61 – DO UNIFORME

Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela escola.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA 62 – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados e/ou declarações de saúde emitidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador (a), também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.

§ Único –        O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos, por escola.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA 63 – DOS PRIMEIROS SOCORROS

As escolas devem manter “kits de primeiros socorros” nos locais de trabalho.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA 64 – DA SINDICALIZAÇÃO

As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.

Representante Sindical

CLÁUSULA 65 – DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL

Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA 66 – DO SINDICATO PROFISSIONAL

As escolas poderão colocar à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.

§1º.  O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.

§2º. É obrigatório a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.

§3º. As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.

CLÁUSULA 67 – DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE

Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.

§1º. Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.

§2º. Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA 68 – DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de as escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA 69 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA 70 – DA COMISSÃO PARITÁRIA

Fica criada a Comissão Paritária de representantes dos convenentes/acordantes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.

CLÁUSULA 71 – DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ Único – O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA 72 – DAS ENTIDADES E/OU SEGMENTOS REPRESENTADOS

 A presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência prevista na cláusula segunda, destina-se as escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.), em especial, as de educação superior, fundacional ou não; de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; fundações de pesquisa e extensão; e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob quaisquer títulos, inclusive educação física, ensino profissionalizante ou quaisquer outros ramos da tecnologia educacional, bem como os cursos livres que não tenham representação sindical especifica e constituída na forma da lei, ficando claro que a profissão diferenciada de professor, por força de lei e deste instrumento normativo, deverá ser reconhecida pelos empregadores em todos os locais onde se ministrar aulas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA 73 – DA MULTA

As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 700,00 (setecentos reais), por infração, a ser paga revertendo 50% (cinquenta por cento) ao empregado e 50% (cinquenta por cento) ao sindicado laboral ou 100% (cem por cento) ao empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.

Outras Disposições

CLÁUSULA 74 – DO DIA DO PROFESSOR

Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.

CLÁUSULA 75 – DOS DESCONTOS AUTORIZADOS

Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.

CLÁUSULA 76 – QUADRO DE AVISOS

As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos trabalhadores, as notas e publicações enviadas pela entidade profissional, desde que não seja material político partidário.

§ Único: As instituições de Ensino manterão exemplar do texto desta CCT nos seus quadros de avisos de cada unidade de ensino, à disposição dos trabalhadores.

CLÁUSULA 77 – DOS ACORDOS INTERNOS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato profissional.

CLÁUSULA 78 – DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES

Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRE” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.

CLÁUSULA 79 – DOS EXAMES VESTIBULARES

A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de férias laborais, só poderá ser exigida se houver ajuste, entre a direção da escola e o professor, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.

CLÁUSULA 80 – DA REMESSA DA CAT

Na eventualidade do professor sofrer “acidente de trabalho”, que resulte em afastamento de suas funções por tempo superior a 15 (quinze) dias, com a consequente emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), fica a escola obrigada a encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.

CLÁUSULA 81 – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A escola que não fornecer alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos do trabalho, ou que aderirem ao PAT, fica obrigada a conceder ticket refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) diários, a todos os seus empregados.

Parágrafo único: O benefício presente no “caput” não possui natureza salarial para qualquer efeito.

CLÁUSULA 82 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

As escolas deverão instituir Plano de Cargos e Salários com a participação obrigatória do sindicato profissional, seja na criação ou alteração.

CLÁUSULA 83 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial no valor igual à parcela de 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta, a ser pago até o dia 15 de outubro de 2023.

Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

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