O Sindicato dos Professores de Florianópolis vem a público informar sobre o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, um processo que, apesar da resistência por parte da patronal, resultou em conquistas significativas para a categoria.
Após intensas negociações (foram oito rodadas e uma mediação junto ao TRT12), conseguimos assegurar direitos fundamentais para as(os) professoras(es), que refletem a valorização do nosso trabalho e a busca por melhores condições laborais. Entre as principais conquistas estão:
- Reajuste de 4,87% para o ensino superior e Abono de 14,61% a ser pago no mês de julho de 2025
- Reajuste de 5% para a educação básica e Abono de 15% a ser pago no mês de julho de 2025
- Irredutibilidade dos ganhos
- Triênio
- Bolsa de estudo
- Auxílio creche
- Seguro de vida
- Tele trabalho (home office)
- Elaboração e correção de provas de segunda chamada
- Garantia de emprego por aposentadoria
- Redução da disponibilidade de aulas para 50% com garantia do pagamento de janelas
- Abono das declarações de comparecimento a médicos e dentistas.
Entre muitas outas conquistas da categoria, vale ressaltar que pós-reforma trabalhista, a Convenção Coletiva de Trabalho foi lançada a um novo patamar: ÚNICO INSTRUMENTO QUE GARANTE TODOS OS NOSSOS DIREITOS.
Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos!
I – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2025, o salário (valor hora-aula) dos professores e auxiliares de classe, empregados das escolas particulares, mantenedoras do ensino nos níveis INFANTIL, FUNDAMENTAL I e II, MÉDIO, TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, e as dedicadas ao ENSINO DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados entre 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário (valor hora-aula) vigente em 1º de março de 2024.
§1º A partir de 1º de março de 2025, o salário (valor hora-aula) dos professores, empregados das escolas privadas, mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, serão reajustados em 4,87%, (quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre o salário (valor hora-aula) vigente em 1º de março de 2024.
§2º Fica estabelecido o pagamento de um ABONO SALARIAL no percentual de 15% (quinze por cento) aos empregados das escolas privadas mantenedoras da EDUCAÇÃO BÁSICA e CURSOS LIVRES, e 14,61% (quatorze vírgula sessenta e um por cento) para as mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, incidentes sobre os salários (valor hora-aula) vigentes em 1º de março de 2024.
§3º O ABONO SALARIAL previsto no parágrafo anterior, refere-se e quita os valores proporcionais dos meses de março, abril e maio de 2025, decorrente do reajuste salarial aplicado na data-base (março/2025), nos termos do caput e parágrafo primeiro (§1º) desta cláusula.
§4º O pagamento do ABONO SALARIAL previsto no parágrafo segundo (§2º) desta cláusula, será efetuado em uma parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês competência junho de 2025.
§5º Como consequência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§6º O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e o sindicato laboral.
II – DOS PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:

Parágrafo Único: Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
III – DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
Parágrafo Único. Quando do desligamento do Professor, obriga-se a instituição de ensino a disponibilizar acesso às suas respectivas folhas de pagamento, pelo prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da rescisão do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º. Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º. No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo (a) trabalhador (a), indenizado ou não, será disponibilizada no documento (Aviso Prévio) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º. No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona na Educação Básica e no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente em outra disciplina ou nível de ensino na qual possua habilitação legal, respeitada a carga horária máxima legal e os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público, quando for o caso.
Parágrafo Único – O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS AULAS CONTRATUAL
Todas as aulas ministradas permanentemente têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§1º As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 (cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§2º No Ensino Fundamental II (6ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§3º Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§4º O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade de horários deverá corresponder, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a mais das aulas que serão efetivamente ministradas pelo docente.
§5º A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior, desobrigará a escola a cumprir o que determina o §3º desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados e/ou declarações de comparecimento emitidos por profissionais da saúde (médicos e dentistas), relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador(a), também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: As declarações de comparecimento emitidas por profissionais da saúde (médicos e dentistas), quando constatada expressamente a duração do atendimento, terão este horário (tempo de atendimento), mais o tempo destinado a locomoção (casa/consultório/trabalho ou vice-versa), abonados.


